A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou o pedido do governo catarinense para suspender a liminar que tirou de vigor a lei estadual que proíbe a adoção de cotas raciais e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior públicas ou que recebam recursos públicos do Estado. O despacho, emitido na última quarta-feira (18), afirma que ainda é “prematuro” acolher o pedido do governo de SC.
O governo havia solicitado a suspensão da liminar argumentando que já havia um processo sendo discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, em esfera federal. Para o governo catarinense, a existência de processos na esfera federal e na estadual ao mesmo tempo causar “decisões conflitantes”.
Em resposta, a desembargadora destacou que é fato que a jurisprudência da Suprema Corte determina que, quando há dois processos simultâneos, o processo na esfera estadual deve ser suspenso, “como medida voltada à preservação da unidade do sistema de controle concentrado e à prevenção de pronunciamentos potencialmente contraditórios”. No entanto, na visão do TJ, ainda é cedo para suspender o processo, já que a Suprema Corte ainda não proferiu nenhuma decisão sobre o caso que justifique a suspensão.
“Embora em tramitação a ação de controle concentrado perante o STF, não houve, até o presente momento, apreciação da medida cautelar naquela sede. Inexiste, portanto, pronunciamento provisório da Corte Suprema apto a redefinir, ainda que em caráter precário, o regime jurídico estabelecido por força da liminar deferida nestes autos”, diz o despacho.
A decisão ainda afirma que se o processo no âmbito estadual fosse suspenso no atual estágio processual, “implicaria esvaziamento prático da tutela cautelar já concedida por este Tribunal”. Mesmo com a decisão, a desembargadora não descartou acolher um novo pedido de suspensão posteriormente, quando o STF se pronunciar.
O NSC Total entrou em contato com o Governo do Estado em busca de um novo posicionamento. A assessoria de imprensa direcionou a reportagem à Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SC), que está conduzindo o caso na Justiça. A PGE informou, em nota, que recebeu a decisão e acatará a determinação judicial.
A desembargadora também entendeu como pertinente a entrada a União Nacional dos Estudantes (UNE) e do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) na ação como amicus curiae, para auxiliar no debate com outras perspectivas.
A medida atendeu um pedido das entidades, sob o argumento de representatividade nacional e atuação histórica na defesa de direitos estudantis e na formulação de políticas públicas educacionais, podendo contribuir para o debate. Dessa forma, as entidades podem apresentar de memoriais, documentos, dados técnicos e estatísticos relevantes para a causa.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido do Instituto Memória e Direitos Humanos (IMDH) de ingresso como amicus curiae, assim como da Clínica/Laboratório de Acesso à Justiça, Advocacia de Interesse Público e de Assessoria Jurídica em Direitos Fundamentais e G-DISCRI: Grupo de Pesquisa em Direito Antidiscriminatório, Diversidades e Sistemas de Justiça. A desembargadora afirmou, no despacho, que não foram apresentados elementos suficientes “a demonstrar representatividade adequada no âmbito específico da controvérsia posta, razão pela qual também deve ser indeferido.”
Em janeiro, a mesma desembargadora considerou que a vigência imediata da lei pode interferir na organização administrativa das universidades neste início de ano letivo, o que justifica a suspensão cautelar dos seus efeitos.
“A permanência provisória da lei no ordenamento, ainda que por curto lapso temporal, mostra-se apta a produzir efeitos concretos antes do julgamento definitivo da ação, sobretudo no contexto do início do ano acadêmico, período em que se definem regras de ingresso e contratação”, diz a decisão.
Além disso, em análise preliminar, a desembargadora identificou indícios de inconstitucionalidade material e formal que contrariam entendimentos já consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“Em exame inicial, a vedação absoluta de ações afirmativas de cunho étnico-racial apresenta aparente tensão com o regime constitucional da igualdade material, com os objetivos fundamentais da República voltados à redução das desigualdades sociais e ao combate a discriminações, bem como com o direito fundamental à educação”, diz um trecho.
Quando a lei foi suspensa, em janeiro, a PGE-SC defendeu a constitucionalidade da lei.
“A PGE/SC reitera que o Estado de Santa Catarina possui plena competência legislativa para deliberar sobre a adoção de ações afirmativas em seu território, tendo a Assembleia Legislativa optado legitimamente pela manutenção de três modalidades específicas: as cotas para pessoas carentes, pessoas com deficiência (PCD) e estudantes egressos de escolas públicas. Essa escolha reflete o exercício da autonomia estadual e não configura inconstitucionalidade, uma vez que a Constituição da República não obriga a criação de reservas de vagas, nem tampouco impede os Estados de definirem quais cotas desejam criar”, diz nota da PGE (leia completa abaixo).
Procurada na ocasião, a Alesc informou que a Procuradoria vai analisar os documentos e cumprirá toda e qualquer decisão superior.
“Em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5003378-25.2026.8.24.0000, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) informa que recebeu a decisão publicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na última quarta-feira, 18, e acatará a determinação judicial”.
“I – Da questão de ordem (pedido de suspensão)
Cuida-se de questão de ordem suscitada pelo Estado de Santa Catarina, por meio da qual requer a suspensão do trâmite da presente ação direta de inconstitucionalidade até o julgamento definitivo da ADI 7.925/SC, em curso perante o STF, sob o argumento de coexistência de jurisdições constitucionais e risco de decisões conflitantes.
É certo que a jurisprudência da Suprema Corte determina, em hipóteses de simultaneus processus, a suspensão do processo instaurado na esfera estadual, como medida voltada à preservação da unidade do sistema de controle concentrado e à prevenção de pronunciamentos potencialmente contraditórios (STF. Plenário. ADPF 190, Rel. Minº Edson Fachin, julgado em 29/09/2016).
Todavia, no caso concreto, revela-se prematuro o acolhimento da pretensão suspensiva.
Embora em tramitação a ação de controle concentrado perante o STF, não houve, até o presente momento, apreciação da medida cautelar naquela sede. Inexiste, portanto, pronunciamento provisório da Corte Suprema apto a redefinir, ainda que em caráter precário, o regime jurídico estabelecido por força da liminar deferida nestes autos.
A suspensão integral do presente feito, neste estágio processual, implicaria esvaziamento prático da tutela cautelar já concedida por este Tribunal, sem que haja decisão superveniente da Suprema Corte que justifique a paralisação imediata da jurisdição constitucional estadual.
Nessas circunstâncias, preserva-se, por ora, a eficácia da medida liminar deferida, sem prejuízo de ulterior reavaliação da necessidade de suspensão caso sobrevenha pronunciamento cautelar ou definitivo do Supremo Tribunal Federal na ação ali em curso.
II – Dos pedidos de ingresso como amicus curiae
a) Nos termos da Lei estadual n. 12.069/2001 e da orientação consolidada do controle concentrado, admite-se a participação de amicus curiae quando evidenciada a representatividade adequada da entidade requerente e a pertinência temática com a controvérsia constitucional em debate.
No caso, a matéria versada na presente ação — constitucionalidade de lei estadual que veda a adoção de políticas de ação afirmativa no ensino superior — apresenta inequívoca relevância social e institucional, com impacto direto sobre a comunidade acadêmica e sobre entidades representativas de estudantes e docentes.
Verifico que a União Nacional dos Estudantes (UNE) (ev. 23) é entidade de âmbito nacional, com reconhecida atuação histórica na defesa de direitos estudantis e na formulação de políticas públicas educacionais, ostentando representatividade adequada e evidente pertinência temática com a causa.
De igual modo, o ANDES – Sindicato Nacional (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior) (ev. 25) possui representatividade nacional da categoria docente do ensino superior, sendo diretamente afetado pelo objeto da controvérsia e apto a contribuir para o debate constitucional instaurado.
Defiro, portanto, o ingresso das referidas entidades na qualidade de amicus curiae, conferindo-lhes intervenção de caráter colaborativo, facultada a apresentação de memoriais, documentos, dados técnicos e estatísticos relevantes para a causa, bem como a realização de sustentação oral, vedada a interposição de recursos.
b) Por outro lado, quanto aos pedidos formulados por Clínica/Laboratório de Acesso à Justiça, Advocacia de Interesse Público e de Assessoria Jurídica em Direitos Fundamentais e G-DISCRI: Grupo de Pesquisa em Direito Antidiscriminatório, Diversidades e Sistemas de Justiça (ev. 24), não se evidencia, nos documentos apresentados, representatividade institucional adequada ou demonstração concreta de vínculo orgânico com o segmento social diretamente impactado pela norma impugnada, limitando-se a manifestação a interesse acadêmico ou institucional genérico na temática discutida.
Indefiro, por conseguinte, o ingresso dessas entidades.
Da mesma forma, o pedido formulado pelo Instituto Memória e Direitos Humanos (IMDH) (ev. 28) não se faz acompanhar de elementos suficientes a demonstrar representatividade adequada no âmbito específico da controvérsia posta, razão pela qual também deve ser indeferido.
III – Ante o exposto: (i) indefiro, por ora, o pedido de suspensão do processo formulado pelo Estado de Santa Catarina; (ii) admito o ingresso, na qualidade de amicus curiae, da União Nacional dos Estudantes – UNE (ev. 23) e do ANDES – Sindicato Nacional (ev. 25) e (iii) Indefiro os pedidos formulados pela Clínica/Laboratório de Acesso à Justiça, Advocacia de Interesse Público e de Assessoria Jurídica em Direitos Fundamentais e G-DISCRI: Grupo de Pesquisa em Direito Antidiscriminatório, Diversidades e Sistemas de Justiça (ev. 24), bem como pelo Instituto Memória e Direitos Humanos – IMDH (ev. 28).