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Desembargadora nega pedido do governo de SC e mantém decisão que suspende lei sobre cotas

Governo de Santa Catarina havia solicitado a suspensão da liminar sob o argumento de que há um processo sendo discutido pelo STF

21/02/2026 às 06h05
Por: Redação Fonte: nsctotal
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(Foto: Cristiano Estrela, NCI TJSC)
(Foto: Cristiano Estrela, NCI TJSC)

A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou o pedido do governo catarinense para suspender a liminar que tirou de vigor a lei estadual que proíbe a adoção de cotas raciais e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior públicas ou que recebam recursos públicos do Estado. O despacho, emitido na última quarta-feira (18), afirma que ainda é “prematuro” acolher o pedido do governo de SC.

 

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O governo havia solicitado a suspensão da liminar argumentando que já havia um processo sendo discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, em esfera federal. Para o governo catarinense, a existência de processos na esfera federal e na estadual ao mesmo tempo causar “decisões conflitantes”.

Em resposta, a desembargadora destacou que é fato que a jurisprudência da Suprema Corte determina que, quando há dois processos simultâneos, o processo na esfera estadual deve ser suspenso, “como medida voltada à preservação da unidade do sistema de controle concentrado e à prevenção de pronunciamentos potencialmente contraditórios”. No entanto, na visão do TJ, ainda é cedo para suspender o processo, já que a Suprema Corte ainda não proferiu nenhuma decisão sobre o caso que justifique a suspensão.

“Embora em tramitação a ação de controle concentrado perante o STF, não houve, até o presente momento, apreciação da medida cautelar naquela sede. Inexiste, portanto, pronunciamento provisório da Corte Suprema apto a redefinir, ainda que em caráter precário, o regime jurídico estabelecido por força da liminar deferida nestes autos”, diz o despacho.

A decisão ainda afirma que se o processo no âmbito estadual fosse suspenso no atual estágio processual, “implicaria esvaziamento prático da tutela cautelar já concedida por este Tribunal”. Mesmo com a decisão, a desembargadora não descartou acolher um novo pedido de suspensão posteriormente, quando o STF se pronunciar.

O NSC Total entrou em contato com o Governo do Estado em busca de um novo posicionamento. A assessoria de imprensa direcionou a reportagem à Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SC), que está conduzindo o caso na Justiça. A PGE informou, em nota, que recebeu a decisão e acatará a determinação judicial.

Ingresso da UNE e ANDES para auxiliar no processo

A desembargadora também entendeu como pertinente a entrada a União Nacional dos Estudantes (UNE) e do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) na ação como amicus curiae, para auxiliar no debate com outras perspectivas.

A medida atendeu um pedido das entidades, sob o argumento de representatividade nacional e atuação histórica na defesa de direitos estudantis e na formulação de políticas públicas educacionais, podendo contribuir para o debate. Dessa forma, as entidades podem apresentar de memoriais, documentos, dados técnicos e estatísticos relevantes para a causa.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido do Instituto Memória e Direitos Humanos (IMDH) de ingresso como amicus curiae, assim como da Clínica/Laboratório de Acesso à Justiça, Advocacia de Interesse Público e de Assessoria Jurídica em Direitos Fundamentais e G-DISCRI: Grupo de Pesquisa em Direito Antidiscriminatório, Diversidades e Sistemas de Justiça. A desembargadora afirmou, no despacho, que não foram apresentados elementos suficientes “a demonstrar representatividade adequada no âmbito específico da controvérsia posta, razão pela qual também deve ser indeferido.”

Liminar suspendeu lei sobre cotas em janeiro

Em janeiro, a mesma desembargadora considerou que a vigência imediata da lei pode interferir na organização administrativa das universidades neste início de ano letivo, o que justifica a suspensão cautelar dos seus efeitos.

“A permanência provisória da lei no ordenamento, ainda que por curto lapso temporal, mostra-se apta a produzir efeitos concretos antes do julgamento definitivo da ação, sobretudo no contexto do início do ano acadêmico, período em que se definem regras de ingresso e contratação”, diz a decisão.

Além disso, em análise preliminar, a desembargadora identificou indícios de inconstitucionalidade material e formal que contrariam entendimentos já consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“Em exame inicial, a vedação absoluta de ações afirmativas de cunho étnico-racial apresenta aparente tensão com o regime constitucional da igualdade material, com os objetivos fundamentais da República voltados à redução das desigualdades sociais e ao combate a discriminações, bem como com o direito fundamental à educação”, diz um trecho.

Quando a lei foi suspensa, em janeiro, a PGE-SC defendeu a constitucionalidade da lei.

“A PGE/SC reitera que o Estado de Santa Catarina possui plena competência legislativa para deliberar sobre a adoção de ações afirmativas em seu território, tendo a Assembleia Legislativa optado legitimamente pela manutenção de três modalidades específicas: as cotas para pessoas carentes, pessoas com deficiência (PCD) e estudantes egressos de escolas públicas. Essa escolha reflete o exercício da autonomia estadual e não configura inconstitucionalidade, uma vez que a Constituição da República não obriga a criação de reservas de vagas, nem tampouco impede os Estados de definirem quais cotas desejam criar”, diz nota da PGE (leia completa abaixo).

Procurada na ocasião, a Alesc informou que a Procuradoria vai analisar os documentos e cumprirá toda e qualquer decisão superior.

Veja a nota da PGE-SC na íntegra

“Em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5003378-25.2026.8.24.0000, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) informa que recebeu a decisão publicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na última quarta-feira, 18, e acatará a determinação judicial”.

Veja a decisão da desembargadora na íntegra

I – Da questão de ordem (pedido de suspensão)

Cuida-se de questão de ordem suscitada pelo Estado de Santa Catarina, por meio da qual requer a suspensão do trâmite da presente ação direta de inconstitucionalidade até o julgamento definitivo da ADI 7.925/SC, em curso perante o STF, sob o argumento de coexistência de jurisdições constitucionais e risco de decisões conflitantes.

É certo que a jurisprudência da Suprema Corte determina, em hipóteses de simultaneus processus, a suspensão do processo instaurado na esfera estadual, como medida voltada à preservação da unidade do sistema de controle concentrado e à prevenção de pronunciamentos potencialmente contraditórios (STF. Plenário. ADPF 190, Rel. Minº Edson Fachin, julgado em 29/09/2016).

Todavia, no caso concreto, revela-se prematuro o acolhimento da pretensão suspensiva.

Embora em tramitação a ação de controle concentrado perante o STF, não houve, até o presente momento, apreciação da medida cautelar naquela sede. Inexiste, portanto, pronunciamento provisório da Corte Suprema apto a redefinir, ainda que em caráter precário, o regime jurídico estabelecido por força da liminar deferida nestes autos.

A suspensão integral do presente feito, neste estágio processual, implicaria esvaziamento prático da tutela cautelar já concedida por este Tribunal, sem que haja decisão superveniente da Suprema Corte que justifique a paralisação imediata da jurisdição constitucional estadual.

Nessas circunstâncias, preserva-se, por ora, a eficácia da medida liminar deferida, sem prejuízo de ulterior reavaliação da necessidade de suspensão caso sobrevenha pronunciamento cautelar ou definitivo do Supremo Tribunal Federal na ação ali em curso.

II – Dos pedidos de ingresso como amicus curiae

a) Nos termos da Lei estadual n. 12.069/2001 e da orientação consolidada do controle concentrado, admite-se a participação de amicus curiae quando evidenciada a representatividade adequada da entidade requerente e a pertinência temática com a controvérsia constitucional em debate.

No caso, a matéria versada na presente ação — constitucionalidade de lei estadual que veda a adoção de políticas de ação afirmativa no ensino superior — apresenta inequívoca relevância social e institucional, com impacto direto sobre a comunidade acadêmica e sobre entidades representativas de estudantes e docentes.

Verifico que a União Nacional dos Estudantes (UNE) (ev. 23) é entidade de âmbito nacional, com reconhecida atuação histórica na defesa de direitos estudantis e na formulação de políticas públicas educacionais, ostentando representatividade adequada e evidente pertinência temática com a causa.

De igual modo, o ANDES – Sindicato Nacional (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior) (ev. 25) possui representatividade nacional da categoria docente do ensino superior, sendo diretamente afetado pelo objeto da controvérsia e apto a contribuir para o debate constitucional instaurado.

Defiro, portanto, o ingresso das referidas entidades na qualidade de amicus curiae, conferindo-lhes intervenção de caráter colaborativo, facultada a apresentação de memoriais, documentos, dados técnicos e estatísticos relevantes para a causa, bem como a realização de sustentação oral, vedada a interposição de recursos.

b) Por outro lado, quanto aos pedidos formulados por Clínica/Laboratório de Acesso à Justiça, Advocacia de Interesse Público e de Assessoria Jurídica em Direitos Fundamentais e G-DISCRI: Grupo de Pesquisa em Direito Antidiscriminatório, Diversidades e Sistemas de Justiça (ev. 24), não se evidencia, nos documentos apresentados, representatividade institucional adequada ou demonstração concreta de vínculo orgânico com o segmento social diretamente impactado pela norma impugnada, limitando-se a manifestação a interesse acadêmico ou institucional genérico na temática discutida.

Indefiro, por conseguinte, o ingresso dessas entidades.

Da mesma forma, o pedido formulado pelo Instituto Memória e Direitos Humanos (IMDH) (ev. 28) não se faz acompanhar de elementos suficientes a demonstrar representatividade adequada no âmbito específico da controvérsia posta, razão pela qual também deve ser indeferido.

III – Ante o exposto: (i) indefiro, por ora, o pedido de suspensão do processo formulado pelo Estado de Santa Catarina; (ii) admito o ingresso, na qualidade de amicus curiae, da União Nacional dos Estudantes – UNE (ev. 23) e do ANDES – Sindicato Nacional (ev. 25) e (iii) Indefiro os pedidos formulados pela Clínica/Laboratório de Acesso à Justiça, Advocacia de Interesse Público e de Assessoria Jurídica em Direitos Fundamentais e G-DISCRI: Grupo de Pesquisa em Direito Antidiscriminatório, Diversidades e Sistemas de Justiça (ev. 24), bem como pelo Instituto Memória e Direitos Humanos – IMDH (ev. 28).

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